(Biênio 2025-2026)

Heuller Mariano Goncalves
Presidente

Adeilson Viegas de Oliveira
Vice-Presidente

Juracy de Oliveira
Secretário
Conheça as funções da Mesa Diretora, descritas no Regimento Interno da Câmara Municipal
Seção II – Da Mesa Diretora
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos da Câmara.
Art. 25. Compete privativamente à Mesa da Câmara:
I – propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da Câmara;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara a qualquer tempo, desde que por resolução aprovada por maioria absoluta dos Vereadores;
IV – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
V – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
VII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do Município.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.
Art. 27. Quando, antes do início de determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso presente, que designará um dos demais Vereadores para as funções de Secretário.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
Seção III – Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo os trabalhos legislativos e administrativos de sua competência, em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei Orgânica e por este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 34. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 deste Regimento, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 35. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação.
Art. 36. Compete ao Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário os textos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.
Seção IV – Das Atribuições do Plenário
Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38. As atribuições do Plenário são aquelas descritas em lei e neste Regimento.